publicação: 20.04.2020
Estado de calamidade pública nacional (Decreto Legislativo 06/2020)
É uma prerrogativa de excepcionalidade inédita no Brasil associada ao direcionamento de finanças encontrado no art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação.
Motivada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a União, estados e municípios são dispensados do cumprimento das metas fiscais e do dispositivo de bloqueio de despesas.
Pode ser decretado na esfera municipal e estadual e dura até 180 dias
Não pode ser confundida com o Estado de Defesa (Art. 136, CF/88) e Estado de Sítio (Art. 137 a 139, CF/88l).
Estado de defesa (art. 136, CF/88)
Só pode ser decretado pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso, inicialmente por até 30 dias (prorrogável por uma vez), para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza;
O estado de defesa limita-se aos “locais restritos e determinados” definidos pelo decreto presidencial, permitindo que o Estado adote medidas coercitivas. Por exemplo: restrições de sigilo de comunicação e correspondência, tal como restrições aos direitos de reunião, dentre outros.
Estado de sítio (art. 137 a 139, CF/88)
Só pode ser decretado pelo Presidente da República, com prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto. e apenas em três situações:
· comoção grave de repercussão nacional;
· ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
· declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Pode durar apenas 30 dias (prorrogáveis apenas quando o decreto é resultado de conflito armado contra forças internacionais).
No estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às consequências serão as seguintes:
· obrigação de permanência em localidade determinada;
· detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
· restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
· suspensão da liberdade de reunião;
· busca e apreensão em domicílio;
· intervenção nas empresas de serviços públicos;
· requisição de bens.
Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.
Durval Ferrazoli
OAB|SP 439.458