publicação: 27.02.2020
Esse é um assunto intenso e deveras delicado, que vêm ganhando força nas redes sociais, afetando a vida daquele que foi assediado, resultando em frustrações e danos psicológicos que podem inclusive afetar a vida dos familiares da vítima e porque não dizer, do próprio ambiente da empresa, gerando temor e insegurança.
Dados do meio do ano de 2019, publicados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) revelam a existência de mais de 56 mil ações envolvendo assédio moral ajuizadas na Justiça do Trabalho.
A reforma trabalhista, aprovada em 2017, resolveu adotar critérios objetivos para o cálculo das indenizações, que até então dependiam do entendimento e do convencimento do juiz para arbitrar o valor da indenização. Com a entrada da nova CLT, o juiz pode agora, com vistas à lei e ao grau do assédio, definir o quantum debeatur na reparação do dano moral e a sua respectiva indenização, que varia entre 3 (três) a 50 (cinquenta) vezes o último salário do colaborador.
Mas como caracterizar o assédio?
De plano, devemos ter em mente que o assédio moral consiste por toda conduta abusiva, sistemática e prolongada, com o objetivo de desestabilizar ou desqualificar a vítima a tal ponto de provocar nela algum tipo de violência psicológica ou até mesmo física.
O assédio pode ocorrer de forma direta, através de insultos, gritos e humilhações, ou de forma indireta, isolando o colaborador, ignorando a sua presença, imputando-lhe metas impraticáveis e absurdas, desvirtuando-o da sua função principal, colocando um intermediário para gerar pressões e temores, etc.
Não é raro vermos no judiciário ações trabalhistas de assédio caracterizadas por ocasiões em que o assediador contesta sistematicamente as opiniões da sua vítima com a intenção de denegrir a sua reputação e rebaixá-la. Vê-se também, ações trabalhistas de vítimas que foram literalmente ofendidas e perseguidas por práticas religiosas ou políticas diversas.
Na prática, nos deparamos com dois tipos de assédio. O “vertical” e o “horizontal. No primeiro caso, o assédio é cometido diretamente pelo gestor imediato ou mediato. Já no segundo caso, o assédio é cometido pelos próprios pares ou colegas de trabalho.
Mas como se defender em caso de assédio moral?
A recomendação é que nesse momento será preciso ter muita racionalidade, frieza e muito planejamento, porque o assédio, por mais que ele exista, ainda é muito difícil de ser provado e resolvido dentro do ambiente das empresas. Sobretudo, há que se levar em consideração todos os cuidados para que a vítima não seja levada a uma condição mais extrema e de mais exposição perante o assediador.
■ Por mais incrível que possa parecer, o primeiro passo, é conversar com o assediador, tendo uma conversa franca sobre tudo aquilo que vêm acontecendo. Procurar algum colega de trabalho para estar presente nessa reunião, poderá servir de testemunha futuramente;
■ Fazer anotações sobre todos os acontecimentos é fundamental. Anotar datas, horário, situação, ambiente, nome das pessoas que presenciaram o fato, e-mails, conversas por WhatsApp, etc. – criar um dossié;
■ Se a empresa dispor de algum instrumento formal de avaliação do gestor, ou seja, daquele pratica o assédio, é importante efetuar todos os apontamentos que forem necessários;
■ Se dessa conversa, não render bons frutos, importante conversar com o gestor de recursos humanos da empresa e sempre na presença de um colega de trabalho para servir como testemunha;
■ Buscar todos os elementos para essa conversa; se planejar. Se colocar à disposição, se for o caso, solicitando para ser transferido para outra área da empresa, caso essa situação não se resolva;
■ Estabelecer junto com o RH um plano de ação e um prazo para que o problema seja resolvido;
■ Se a empresa não dispor de políticas internas de tratamento para inibir esse tipo de violência, buscar o apoio jurídico de um advogado qualificado é o indicado;
■ Se a empresa for omissa no sentido de inibir a conduta e o comportamento inadequado do assediador, deixando o colaborador em situação mais ainda vexatória e de exposição psicológica e física, ela responderá pela prática do assédio moral.
De todo o exposto, percebe-se que houve uma evolução do poder legislativo e jurisprudencial no sentido de punir os responsáveis, aplicando as medidas justas indenizatórias àquele que sofreu o assédio moral no ambiente de trabalho.
Por fim, em mais de 25 anos de carreira, infelizmente já pude presenciar vários casos e tipos de assédio. Entre eles, o assédio velado é talvez o mais difícil de ser manejado.
Durval Henrique Ferrazoli
OAB/SP 439.458