publicação: 17.02.2020
Não raras as vezes nos deparamos com situações pelas quais o direito brasileiro não tem acompanhado a evolução da sociedade e da ciência genética, deixando lacunas e muita ansiedade e insegurança jurídica, especialmente para aqueles que procuram a “barriga solidária” como um meio alternativo para gestar um bebê. Como no ordenamento jurídico brasileiro não há uma lei sobre essa técnica, o Conselho Federal de Medicina (CFM), tratou do assunto ao editar a Resolução 1358/92.
A “barriga solidária” ou “gravidez por substituição” é comumente confundida com a “barriga de aluguel”. A primeira, como o próprio nome diz, é solidária, altruísta, onde a mulher doa temporariamente o seu próprio ventre para gerar um filho para outra mulher que está impedida de engravidar, não podendo, portanto, qualquer objetivo lucrativo ou comercial envolvido. Já a segunda, visa receber um determinado valor pela cessão do útero, o que é totalmente proibido no Brasil, conforme preconiza a Resolução 2168/2017 do CFM.
Para ser realizado o procedimento da “barriga solidária”, a doadora e a outra parte deverão preencher todos os requisitos primados pela referida resolução, onde serão gerados relatórios médicos com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos. Após cumpridos todos os requerimentos e cuidados, o Conselho Federal de Medicina irá ou não autorizar a reprodução assistida.
Nesta etapa é importante contar com o auxílio de um advogado, que irá orientar os futuros papais e mamães acerca dos termos do consentimento que é exigido pelo CFM. Os termos assinados, bem como as regras infralegais (do CFM) evidenciam que a mulher que cederá o útero para a implantação do material genético não terá quaisquer direitos sobre o embrião, o nascituro e ou o bebê. Sendo assim, a doadora não poderá reclamar direito de filiação ou de guarda, visita, pensão alimentícia ou direitos sucessórios. Daí, a importância de as partes serem assistidas por um advogado.
Se ficar evidenciado que houve alguma mercantilização nesse processo, constitui infração ética e o médico pode sofrer punição pelo seu conselho de classe.
Atos administrativos e documentações necessárias para o registro da criança
Como a Lei de Registros Públicos no Brasil é omissa a respeito do registro de crianças gestadas pelo procedimento de “gravidez por substituição”, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 52/2016 uniformizando em todo o território nacional a maneira pela qual os cartórios devem proceder o assento das crianças geradas pela referida técnica.
Naquela ocasião, a Ministra Nancy Andrighi, corregedora do CNJ, afirmou que “a medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”. O provimento se baseou nas disposições do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal e 1.609 do Código Civil Brasileiro.
Independentemente dos valores morais e éticos sobre o tema, que por vezes geram muita polêmica em nossa sociedade, tem-se verificado que esta técnica de reprodução assistida está crescendo no Brasil.
Durval Ferrazoli
OAB|SP 439.458