Sua empresa já adotou a jornada flexível? Confira o que diz o nosso ordenamento jurídico!

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publicação: 24.02.2020

Antes de tratarmos da jornada flexível, é preciso verificar que o que diz o nosso ordenamento jurídico.

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65 (fonte: Justiça do Trabalho).

Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros. (fonte: Justiça do Trabalho)

Em suma, a jornada de trabalho nada mais é do que o período pelo qual o colaborador está à disposição do empregador, sob as normas preconizadas na CLT. Via de regra, a jornada mais comum é aquela em que o colaborador deve cumprir uma jornada máxima de oito horas diárias de labor, totalizando 44 horas semanais, cabendo ao empregador estabelecer o horário de entrada e saída dentro desse limite de horas.

Por outro lado, a reforma trabalhista de 2017 não trouxe de forma expressa a jornada flexível. Entretanto, o empregador e colaborador poderão estabelecer, em comum acordo, uma jornada flexibilizada, dentro dos limites estabelecidos da CLT acerca do total de horas diárias e semanais.

Como funciona a jornada flexível na prática?

A jornada flexível traz, principalmente, maior liberdade para o colaborador, podendo cumprir sua jornada obedecendo um número de horas diárias sem, contudo, ter a rigidez de ter que chegar as 9h e sair às 18h, por exemplo, possibilitando que o empregado possa gerenciar seu trabalho com entradas e saídas móveis.

Insta frisar, que o acordo ou convenção coletivos da empresa deverá ser consultado no sentido de verificar se ambas trazem alguma restrição sobre a implementação da jornada flexível para aquela determinada categoria profissional, principalmente para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas.

A jornada de trabalho flexível é comumente observada em empresas de tecnologia, startups, empresas jovens e empresas americanas, como uma alternativa inovadora e diferenciada de trabalho.

As principais vantagens são:

·Cumprimento da jornada dentro do horário estabelecido pelo empregador e colaborador, sem prejuízo do trabalho;

·Possibilitar que o colaborador possa programar melhor sua vida pessoal;

·Redução do número de faltas e atrasos;

·Diminuição da necessidade de horas extras devido ao melhor aproveitamento do horário;

·Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.

As principais desvantagens são:

·Dificuldade na gestão de pessoas;

· Reorganização cultural da empresa;

·Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;

·Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima;

É importante considerar que em todos os casos é recomendável consultar e acompanhar os acordos e convenções coletivas de trabalho, de forma que o colaborador tenha seus direitos preservados e, no caso de regra diferenciada, que ela possa ser aplicada sem prejuízo.

Por fim, ainda que o colaborador esteja trabalhando sob jornada flexível, o intervalo de 11 horas de repouso entre duas jornadas de labor deve ser respeitado.

Durval Ferrazoli

OAB|SP 439.458

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