A Lei nº 14.010/2020 não proíbe a realização de assembleia presencial no período de pandemia, sobretudo em razão de se tratar de normas transitórias e emergenciais. Referida lei disciplina apenas que as assembleias poderão ser realizadas de forma virtual até o dia 30 de outubro de 2020, na medida em que já está ocorrendo o retorno gradativo das atividades normas com algumas restrições.
Em que pese as discussões sobre essa temática, nos unimos ao entendimento de que embora não previstas expressamente em nosso ordenamento jurídico, as assembleias condominiais híbridas ou mistas não podem ser consideradas ilegais, desde que observadas as mesmas regras de convocação da presencial, bem como as regras previstas no Código Civil na elaboração do Edital, ou em última análise, na convenção do condomínio, devendo, dessa forma, ser transparente e garantindo participação de todos os condôminos.
Referido posicionamento teve seu reconhecimento no processo n. 1009294-24.2021.8.26.0002, em tramitação perante a 7ª Vara Cível de São Paulo, Foro Regional II – Santo Amaro, datada de 24 de fevereiro de 2021 e da lavra da Juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux:
“Em que pese a Convenção Condominial não prever a possibilidade de realização de assembleia virtual e o prazo fixado na Lei nº 14.010/20 já haver decorrido, tem-se que o pedido formulado pela requerente deve ser acolhido.
o agravamento do quadro da pandemia justifica a realização da assembleia ordinária, de natureza obrigatória, na forma virtual para proteção e segurança dos participantes (grifo nosso).
A parte autora comprovou a necessidade da realização da assembleia condominial e a impossibilidade de que seja realizada de forma presencial, tendo em vista o aumento do número de casos de contaminados pelo Covid-19.
A realização da assembleia de forma presencial contraria as diretrizes governamentais para combate à disseminação da pandemia.
A medida pleiteada, além de cumprir as diretrizes governamentais, atende ao interesse público de garantir a saúde dos condôminos e demais prestadores que participarão de referida assembleia. Tem-se que a Lei nº 14010/20, que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)”, previu a autorização para a realização assembleias virtuais até 30 de outubro de 2020.
Contudo, o legislador não previu a possibilidade de que a pandemia pudesse se prolongar por tanto tempo, de modo que cabível a interposição do pedido para a concessão de alvará (autorização) – grifo nosso.
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido e concedo a tutela de urgência para autorizar a requerente a convocar e realizar a assembleia condominial, de forma virtual, no próximo dia 15 de março de 2021, observando-se as condições técnicas para que se promova a assembleia virtual, além dos demais requisitos previstos em Lei e na Convenção”.
Ato contínuo, se o síndico estiver inseguro ou impedido de realizar a assembleia presencial (física), quer seja pela existência de normas sanitárias e/ou decretos estaduais e municipais, quer seja para não colocar em risco à saúde dos condôminos, é perfeitamente crível a adoção de assembleias híbridas ou mistas, desde que não proibidas expressamente pela convenção do condomínio.
Nesse sentido, firmamos entendimento que não se declara a nulidade de uma assembleia virtual se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Ou seja, não há nulidade sem prejuízo – “Pas de nullité sans grief“, um princípio adotado no Direito Brasileiro e que vem sendo aplicado pelos magistrados como motivo para não se anular um processo ou um ato processual senão quando realmente comprovado o prejuízo da parte interessada.
Cumpre registrar que eventual inconformismo isolado ou minoritário não tem a capacidade de invalidar esse ato jurídico, como reiteradamente tem posicionado a jurisprudência pátria quando um único voto não seria capaz de alterar o resultado das deliberações.